PREFEITO E VICE-PREFEITO DE COXIM SÃO CASSADOS PELA JUSTIÇA ELEITORAL
A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N.º 23-72. 2017.6.12.0012 – CLASSE 3ª, cassou o Prefeito Municipal de Coxim Aluizio São José e o Vice-Prefeito Edvaldo José Bezerra.
O Processo tramita na Justiça Eleitoral desde o Último pleito em 2016, conforme publicação, confira: Processo N° 23-72. 2017.6.12.0012 http://www.tre-ms.jus.br/servicos-judiciais/acompanhamento-processual-e-push
“Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação de investigação judicial eleitoral proposta pela Coligação “Com a Força do Povo e Amor a Coxim” , em desfavor de Aluizio Comekti São José, Edvaldo José Bezerra, Coligação “Juntos Faremos Mais” e PC de Souza Produções -ME, qualificados nos autos, para o fim de reconhecer a prática de abuso do poder econômico e utilização indevida dos meios de comunicação social em relação aos investigados Aluizio Comekti São José e Edvaldo José Bezerra e, por consequência, aplicar as seguintes sanções:
- a) CASSAÇÃO DOS DIPLOMAS E RESPECTIVOS MANDATOS dos investigados Aluizio Comekti São José e Edvaldo José Bezerra em relação aos Cargos, respectivamente, de Prefeito e Vice-Prefeito, para os quais foram eleitos nas eleições do ano de 2016, nos termos do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar 64/90, e, por consequência, declaro nulos os votos obtidos por eles no respectivo pleito, em atenção ao disposto no art. 222 do Código Eleitoral;
- b) INELEGIBILIDADE dos investigados Aluizio Comekti São José e Edvaldo José Bezerra para as eleições a se realizarem nos 08 (oito) anos subsequentes à data do pleito de 2016, o qual ocorreu em 2 de outubro, com fulcro no art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90.”
“Por força do art. 257, § 2º, do Código Eleitoral, determino o imediato afastamento do cargo dos candidatos eleitos e ora cassados, Aluizio Comekti São José e Edvaldo José Bezerra, após a publicação da decisão da segunda instância que vier a confirmar a cassação deles, devendo, neste caso, o chefe do Poder Legislativo Municipal, assumir e exercer a chefia do Poder Executivo municipal, até o trânsito em julgado do presente processo e a realização de novas eleições municipais.”
Conforme o art. 257,§ 2° do código eleitoral o Afastamento será após a publicação da decisão da segunda instância.
‘Mantida a cassação pela segunda instância dos candidatos réus, determino à Serventia Eleitoral que oficie ao TRE/MS, solicitando a elaboração de cronograma para realização de novas eleições no município de Coxim.
[…]
Oficie-se à Câmara de Vereadores do Município de Coxim, cientificando seu presidente desta sentença e suas determinações.
Determino, outrossim, a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para, querendo, instaurar processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas de estilo.
Coxim, 12 de junho de 2019.”
TATIANA DIAS DE OLIVEIRA SAID
Juíza Eleitoral – 12ª ZE/MS”
Fonte: http://www.tre-ms.jus.br/servicos-judiciais